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Saiba a importância da contribuição sindical

Publicado em 9 de março de 2018

O SINDICATO É VOCÊ.

Pensando na importância da sua participação no SINDICONTAS/SE, selecionamos as PRINCIPAIS DÚVIDAS sobre o que é necessário para a contribuição sindical.

1ª) DÚVIDA: O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIO?

Sim, é obrigatório para todos os profissionais que estão trabalhando conforme (art. 149) da constituição e  (art. 578 a 591) da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 578 a 591).

 

2ª) DÚVIDA: COMO É DESTINADA A VERBA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito dever de cobrar este tributo (classificado como para fiscal) e reverter seu produto em prol da classe representada.

O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical. Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos, mas também repartido para as federações, confederações e para o Governo Federal, onde a arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591. A Lei 11.648/2008.

 

3ª) DÚVIDA: A QUEM SE DESTINAM OS VALORES ARRECADADOS PELA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

O valor arrecadado é dividido da seguinte forma:

  • Sindicatos – 60%
  • Federação -15%
  • Confederação – 5%
  • Ministério do Trabalho e Emprego – 10%
  • Centrais Sindicais do Brasil – 10%.

 

 4ª) DÚVIDA: EU NÃO SOU SINDICALIZADO. MESMO ASSIM TENHO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO?

A contribuição sindical deve ser paga por qualquer profissional, independente de ser filiado ou não ao sindicato da categoria.

 

5ª) DÚVIDA: SOU SERVIDOR PÚBLICO. DEVO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

O Ministro do Trabalho e Emprego editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. Note que a vinculação é obrigatória, conforme o enquadramento Sindical e a CLT, enquanto a associação a um determinado sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e traz como ônus o pagamento de mensalidade social fixada em assembléia.

Observe que a vinculação, por obrigatória, não se sujeita à vontade do profissional e nem à vontade do Sindicato. Esta vinculação confere legitimidade ao Sindicato ao qual o profissional é filiado como único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar quitação da Contribuição Sindical.

 

6ª) DÚVIDA: QUAL A DIFERENÇA ENTRE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E PAGAMENTO DA ANUIDADE DO CONSELHO REGIONAL (DE CLASSE)?

O registro em qualquer Conselho de Classe habilita ao profissional exercer sua profissão e gera o pagamento de anuidade, pois o conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por sua vez, o sindicato é o único representante legal e detém condições técnicas para especificar piso salarial para a categoria, bem como lutar pelos direitos inerentes à profissão e questões trabalhistas.

O pagamento da contribuição sindical é um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Os pagamentos da contribuição sindical e da anuidade do conselho regional independem um do outro.

 

7ª) DÚVIDA: QUAIS AS VANTAGENS DE SE FILIAR AO SINDICONTAS/SE?

O SINDICONTAS/SE  contribui para a normatização de  questões como piso salarial, assiduidade/pontualidade (benefícios), banco de horas, auxílio maternidade, gratificação por titularidade, etc.

Em relação às questões trabalhistas, os sindicatos e as Centrais Sindicais possuem assessoria jurídica para orientações de elaboração de contratos, rescisões trabalhistas e ações judiciais.

Além de tudo isso, possuímos descontos e convênios com diferentes empresas, como: clubes, farmácias e lojas.

 

8ª) DÚVIDA: SOU SERVIDOR PÚBLICO E EXERÇO UMA PROFISSÃO CLASSIFICADA COMO DE PROFISSIONAL LIBERAL E AS EXERÇO CONCOMITANTE. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERÁ DEVIDA PARA QUAL SINDICATO?

Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

Perceba que a lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participar de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. Lembre-se que a única exceção a essa rigidez contributiva é o direito de escolha do profissional liberal para pagar a contribuição sindical, na forma do art. 585 da CLT. 

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Assessoria de Comunicação do SINDICONTAS/SE.

faleconosco@sindicontas-se.com.br

(79) 3216-4538

 

 

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